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PARTICIPAÇÃO ACERCA DA RESOLUÇÃO SMA 45, DE 23/06/15, SOBRE LOGÍSTICA REVERSA - ECOLÓGICA E FIESP/CIESP.

No dia 07 de julho de 2015, representantes de diversos segmentos da indústria estiveram reunidos na sede da FIESP, em São Paulo a fim de discutir a Resolução SMA 45, de 23 de junho de 2015.

Esta Resolução define as diretrizes para implementação e operacionalização da responsabilidade pós consumo no Estado de São Paulo, e dá providências correlatas – Logística reversa estadual.

Devido à importância do tema e suas consequências ao setor industrial, foram discutidos os dispositivos da referida Resolução, definição de estratégia e próximos passos, onde deliberou-se que cada setor identifique suas demandas e as mesmas sejam enviadas à CDMA/DMA FIESP, para que a mesma se manifeste perante a SMA.

Visto que essa Resolução substitui as Resoluções SMA nº 38, de 2 de agosto de 2011; n°11, de 9 de fevereiro de 2012; e n° 115, de 3 de dezembro de 2013, que tratavam de produtos sujeitos a logística reversa no Estado de São Paulo.

PUBLICADA NO DOE DE 24-06-2015 - SEÇÃO I - PÁG 43:

 

 

RESOLUÇÃO SMA Nº 45, DE 23 DE JUNHO DE 2015

 

Define as diretrizes para implementação e operacionalização da responsabilidade pós-consumo Resíduos SÓLIDOS no Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.

 

A SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais, e

 

Considerando a Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e sua regulamentação por meio do Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010;

Considerando a Lei Estadual nº 12.300, de 16 de março de 2006, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, e sua regulamentação por meio do Decreto Estadual nº 54.645, de 05 de agosto de 2009;

Considerando o encerramento dos prazos estabelecidos pelas Resoluções SMA nº 38, de 02 de agosto de 2011; n°11, de 09 de fevereiro de 2012; e n° 115, de 03 de dezembro de 2013, e

Considerando os resultados dos Sistemas de Logística Reversa obtidos por meio dos Termos de Compromisso de Responsabilidade Pós-Consumo, decorrentes das Resoluções SMA nº 38, de 02 de agosto de 2011, e n° 11, de 09 de fevereiro de 2012, firmados entre a Secretaria de Estado do Meio Ambiente; a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, e representantes do setor privado;

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º -      Ficam definidas as diretrizes para o aprimoramento, implementação e operacionalização da responsabilidade pós-consumo no Estado de São Paulo, conforme dispõe o artigo 53 da Lei Estadual nº 12.300, de 16 de março de 2006, e o artigo 19 do Decreto Estadual nº 54.645, de 05 de agosto de 2009.

Parágrafo único - A logística reversa, conforme definida no inciso XII, do artigo 3º, da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, integra e operacionaliza a responsabilidade pós-consumo para fins desta Resolução.

 

Artigo 2° -      São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos e embalagens após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos que, por suas características, exijam ou possam exigir sistemas especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento ou destinação final, de forma a evitar danos ao meio ambiente e à saúde pública, mesmo após o consumo desses itens.

Parágrafo único - Fica inicialmente estabelecida a seguinte relação de produtos e embalagens comercializados no Estado de São Paulo sujeitos à logística reversa:

 

I - Produtos que, após o consumo, resultam em resíduos considerados de significativo impacto ambiental:

a) Óleo lubrificante usado e contaminado;

b) Óleo Comestível;

c) Filtro de óleo lubrificante automotivo;

d) Baterias automotivas;

e) Pilhas e Baterias portáteis;

f) Produtos eletroeletrônicos e seus componentes;

g) Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

h) Pneus inservíveis; e

i) Medicamentos domiciliares, vencidos ou em desuso.

 

II - Embalagens de produtos que componham a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, exceto aquelas classificadas como perigosas pela legislação brasileira, tais como as de:

a) Alimentos;

b) Bebidas;

c) Produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos;

d) Produtos de limpeza e afins; e

e) Outros utensílios e bens de consumo, a critério da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, ou da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB.

 

III - As embalagens que, após o consumo do produto, são consideradas resíduos de significativo impacto ambiental, tais como as de:

a) Agrotóxicos; e

b) Óleo lubrificante automotivo.

 

Artigo 3° -      A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB poderão, a seu critério, celebrar Termos de Compromisso visando ao acompanhamento e implementação dos sistemas de logística reversa.

§ 1º -   Os Termos de Compromisso em vigência devem obrigatoriamente ser renovados, conforme modelo padronizado disponibilizado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, de modo a contemplar o disposto nesta Resolução.

§ 2º -   A homologação de Acordo Setorial Federal, ou outro instrumento legal equivalente, implicará, respeitadas as medidas de proteção ambiental, conforme garantidas no § 2º, do artigo 34, da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, na revisão dos respectivos Termos de Compromisso visando à sua compatibilização ou complementação.

§ 3° -   Os sistemas de logística reversa deverão ser, preferencialmente, implementados por meio de entidade representativa do setor contemplando conjuntos de empresas, ou por pessoa jurídica criada com o objetivo de gerenciar o respectivo sistema.

 

Artigo 4º - Para atendimento ao disposto no artigo 24, da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010; no artigo 19, da Lei Estadual nº 12.300, de 16 de março de 2006; e no artigo 11, do Decreto Estadual nº 54.645, de 05 de agosto de 2009, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB exigirá o cumprimento desta Resolução como condicionante para a emissão ou renovação da licença de operação.

§ 1º -   A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, nos termos do inciso XVIII, do artigo 4º, da Lei Estadual nº 12.300, de 16 de março de 2006, definirá, em até 6 (seis) meses, as diretrizes e a progressividade das metas estruturantes e quantitativas para aplicação dessa exigência.

§ 2º -   O acompanhamento e a comprovação do cumprimento a esta Resolução pelas empresas signatárias ou aderentes de Termos de Compromisso firmados com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB se darão conforme definidos nos próprios instrumentos.

§ 3º -   Para as empresas não signatárias ou aderentes de Termos de Compromisso com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, e a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, o acompanhamento e comprovação do cumprimento ao disposto nesta Resolução serão regidos pelas regras e metas a serem definidas e divulgadas oportunamente pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB.

§ 4°-    As metas às quais se refere o parágrafo anterior deverão ser, no mínimo, proporcionais àquelas dos Termos de Compromissos renovados, conforme previsto no § 1º, do artigo 3º, desta Resolução, para a respectiva categoria de resíduos pós-consumo, em relação à quantidade, em peso, de produto ou embalagem colocada no mercado paulista no ano anterior pela empresa ou conjunto de empresas em questão, bem como às estruturantes.

 

Artigo 5° - A Comissão Estadual de Resíduos Sólidos deverá, segundo calendário próprio e por meio de seu Grupo de Apoio Executivo, coordenar a elaboração de propostas de regulamentação para:

I - Formas de interação e participação dos Municípios, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere esta Resolução;

II - Estímulo à eliminação, redução, reutilização e reciclagem de resíduos, principalmente embalagens;

III - Tratamento tributário e fiscal específico para os resíduos objeto dos sistemas de logística reversa e para os produtos originados da reutilização e reciclável desses resíduos; e

IV - Restrição de venda de produtos de empresa instalada em outro estado da federação e não signatária ou aderente a um sistema de logística reversa que atenda o Estado de São Paulo.

 

Artigo 6° - A observância ao disposto nesta Resolução é considerada obrigação de relevante interesse ambiental para os efeitos da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

 

Artigo 7° - O não cumprimento a esta Resolução ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental, em especial as da Lei Estadual nº 9.509, de 20 de março de 1997; da Lei Estadual nº 12.300, de 16 de março de 2006; do Decreto Estadual nº 54.645, de 05 de agosto de 2009, e do Decreto Federal n° 6.514, de 22 de julho de 2008, alterado pelo Decreto Federal n° 7.404, de 23 de dezembro de 2010.

 

Artigo 8° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resoluções SMA nº 38, de 02 de agosto de 2011; n° 11, de 09 de fevereiro de 2012, e n° 115, de 03 de dezembro de 2013.

 

(Processo SMA nº 9.908/2011)

 

PATRÍCIA IGLECIAS

Secretária de Estado do Meio Ambiente

 

 

 

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